|
Decreto-Lei 292/2000 de 14.11.2000 Regime Legal Sobre a Poluição Sonora (Regulamento Geral Do Ruído)
|
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 2º
Princípios fundamentais
1- Constitui dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, no quadro das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo, técnico ou outras, adequadas para o controlo do ruído, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.2 - Compete ao Estado definir uma estratégia nacional de redução da poluição sonora e definir um modelo de integração da política de controlo de ruído nas políticas de desenvolvimento económico e social e nas demais políticas sectoriais com incidência ambiental, no ordenamento do território e na saúde.
3 - Compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído derivado do desenvolvimento directo de quaisquer actividades, incluindo as que corram sob a sua responsabilidade ou orientação.
4 - As actividades ruidosas susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente as referidas no n.º 2 do artigo 1.º, podem ser submetidas ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação, nos termos do artigo 5.º, a licença especial de ruído, nos termos do artigo 9.º, ou ainda ser sujeitas a especiais medidas cautelares.
5 - Na conjugação do disposto no presente diploma com as demais disposições legais aplicáveis, em especial em matéria de urbanismo, construção, indústria, comércio e outras actividades produtivas ou de lazer, deve prevalecer a solução que melhor assegure a tranquilidade e o repouso nos locais destinados à habitação, escolas, hospitais e outros espaços de recolhimento.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica e dos anexos I e II do presente diploma, que dele fazem parte integrante.
2 - Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia ou internacional adoptada de acordo com a legislação vigente.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Actividades ruidosas - actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;
b) Actividades ruidosas temporárias - as actividades ruidosas que, não constituindo um acto isolado, assumem carácter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
c) Avaliação acústica - a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites estabelecidos;
d) Mapa de ruído - descritor dos níveis de exposição a ruído ambiente exterior, traçado em documento onde se representem as áreas e os contornos das zonas de ruído às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);
e) Períodos de referência:
i) Período diurno, das 7 às 22 horas;
ii) Período nocturno, das 22 às 7 horas;
f) Ruído de vizinhança - todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
g) Zonas sensíveis - áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar;
h) Zonas mistas - as zonas existentes ou previstas em instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços.
CAPÍTULO III
Actividades ruidosas em geral
Artigo 10.º
Ruído de vizinhança
1 - Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
2 - Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.
Artigo 19.º
Entidades fiscalizadoras
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma incumbe à entidade licenciadora competente da administração central do Estado ou, na sua falta, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das atribuições e competências dos municípios e dos governadores civis e dos poderes das autoridades policiais.
Artigo 22.º (Modificado)
Sanções
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100 000$00 a 500 000$00, quando praticadas por pessoas singulares, e de 250 000$00 a 5 000 000$00, quando praticadas por pessoas colectivas:
c) O não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
d) A construção de edifícios com desrespeito pelos requisitos acústicos fixados na lei e nos regulamentos aplicáveis;
h) A colocação no mercado ou utilização de alarmes em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º
2 - Constituem contra-ordenações graves puníveis com coima entre 250 000$00 e 750 000$00, quando praticadas por pessoas singulares, e entre 500 000$00 e 9 000 000$00, quando praticadas por pessoas colectivas:
a) A implantação de um novo edifício para habitação, de uma nova escola ou de um novo hospital em violação do disposto do n.º 6 do artigo 4.º;
b) O início de actividades, a abertura de estabelecimentos ou instalações e o arranque de equipamentos susceptíveis de terem uma incidência visível no ambiente ou na qualidade de vida, em razão do ruído, sem que os mesmos tenham sido licenciados, autorizados ou aprovados nos termos do artigo 5.º;
c) A violação grave das condições, de natureza acústica, impostas na licença, alvará ou autorização, nos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 5.º;
e) O incumprimento de ordem de encerramento de estabelecimento ou de suspensão de actividade decretadas por autoridade competente, nos termos deste diploma.
3 - A negligência é punível.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
1 - A autoridade competente para aplicação da coima pode, ainda, determinar, sempre que a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Perda de máquinas ou utensílios pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
e) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2 - O reinício da actividade ou da utilização fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
Artigo 24.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência das entidades licenciadoras da actividade ou, na sua falta, das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das atribuições e competências dos municípios e dos governadores civis.
2 - É competente para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança o governador civil competente em razão do território.
4 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito da fiscalização a que alude o n.º 2 do artigo 19.º
5 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito da fiscalização a que alude o n.º 1 do artigo 19.º, bem como das contra-ordenações previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 22.º
http://www.diramb.gov.pt
-----------------------------------------------------------------------
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra,
à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3.
Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres sociais
Artigo 65.º
(Habitação e urbanismo)
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/